quinta-feira, 10 de fevereiro de 2011

EMENDA QUE PROPÕE 21 VEREADORES EM SOBRAL PODE SER REJEITADA PELAS COMISSÕES DE JUSTIÇA E SERVIÇO PÚBLICO

Estamos acompanhando atentamente a proposta de emenda à Lei Orgânica do Município. Percebi que a autoria apresentada, conforme também verificou o vereador Zezão, não é de autoria da Mesa Direitora, como diz a proposta. A autoria seria do vereador Adaldécio e não da Mesa Diretora. O presidente da Câmara Municipal de Sobral, Dr. João Alberto não teria aceitado a inclusão como sendo projeto da Mesa, afinal de contas, esse projeto não foi de fato elaborado pela Mesa Diretora.
Vale lembrar ainda que o vereador Zezão é o relator da Comissão de Constituição e Justiça da Câmara e, juntamente com os vereadores Paulão (Presidente) e Zé Vytal, poderão rejeitar a proposta.
Se a matéria for para a Comissão de Serviços Públicos e atividades afins, cuja titulares são os vereadores José Vytal, Adauto Arruda e Luciano Feijão e também for rejeitada, a matéria sequer será lida no plenário e será tida como rejeitada.
Assim, bastaria que os vereadores Zezão, Paulão, Zé Vytal (está em duas comissões), Adauto Arruda e Luciano Feijão reijeitassem nas comissões, que a Emenda à Lei Orgânica não passaria adiante, ou seja, sequer seria votada, já que se a proposta que for rejeitada por duas Comissões será tida como rejeitada, conforme prevê o Regimento Interno da Casa Legislativa.
Lembro ainda que a decisão nas comissões é dada pela maioria de votos, ou seja, basta 02 dos três vereadores componentes.
VAMOS AOS DISPOSTIVOS APLICÁVEIS:
Art. 44 - Todas as matérias sujeitas à consideração da Câmara deverão ter parecer da Comissão de Finanças, Justiça e Redação.
Art. 53 - Os membros da comissão emitirão seu juízo sobre a manifestação do relator, mediante voto, transformando em parecer o relatório, somente se aprovado pela maioria dos membros da comissão.
Art. 59 - Todos projetos aprovados em última discussão será remetido à Comissão de Finanças Justiça e Redação para sua redação final e posterior aprovação pelo Plenário de Câmara.
Art. 109 - O projeto de lei que receber parecer contrário quanto ao mérito, de todas as comissões, será tido como rejeitado.
Parágrafo único - A matéria constante do projeto de lei rejeitado, somente poderá constituir objeto de novo projeto, no mesmo período de sessões, mediante proposta da maioria dos membros da Câmara, ressalvadas as proposições do Prefeito.
Art. 132 - Os pareceres representam a opinião da maioria dos membros de uma comissão e, salvo motivo da urgência, serão escritos, concluindo sobre a conveniência ou não da aprovação da matéria em estudo. Se convierem pela não aprovação, terão que apresentar uma emenda substitutiva.
Art. 146 - Dependerão de voto favorável de 2/3 (dois terço) dos membros da Câmara para sua aprovação ou alteração, as matérias:
13- Emenda à Lei Orgânica;
DO BLOG. Estamos de olho....

Um comentário:

  1. Mesmo sem entender da mecânica e funcionamento da Câmara, ver-se a necessidade de aumento do quantide de vereadores. Da forma que está com cada vereador, fazendo parte de mais de uma comissão. A coisa fica meio "capenga". Pois alguns vereadores terão mais poder de decisão que outros.
    Uma coisa, porém, ficou clara. O "bolo" é o mesmo, que poderá ser dividido por mais ou continuar sendo dividido por menos vereadores.
    Dificil, ser aprovado. êta povim...

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