Perambulando pelos blogs de Sobral, chamou a atenção a notícia de que seria boato o pedido de cassação do Veveu Arruda e seu vice.
Boato uma
ova.
É pura
realidade e a imprensa do Ceará publicou com base em entrevistas feitas ao
Promotor de Justiça Eleitoral de Sobral.
A
representação trata exatamente do uso da máquina administrativa quando da
utilização do Boletim Municipal de Sobral enaltecento as
"realizações" feitas no Município. Isso é proibido por Lei.
Como
dissemos, o pedido de cassação de Veveu Arruda e Carlos Hilton está baseado no
Art. 73, §5º da Lei 9.504/97, onde “o candidato beneficiado, agente público ou
não, ficará sujeito à cassação do registro ou do diploma" e foi feita pelo
Ministério Público Eleitoral de Sobral.
Se estiver mentido, caro "blogueiro oficial", peça o direito de resposta.
O que o
"blogueiro oficial" da campanha de Veveu Arruda disse é nada mais que
a prova cabal e a confissão do ilícito eleitoral, vejamos o que ele disse:
"A denúncia é
que Veveu estaria sendo beneficiado pela continuidade das publicações do
Boletim Municipal, veículos em circulação há cerca de 15 anos, trazendo informações
a população sobre as ações que o Poder Executivo Municipal promove em benefício
da própria população. (...)
O
que está sendo questionado pelo MP é a manutenção da circulação diária de um
veículo de comunicação que servem exclusivamente ao povo de Sobral, que
repete-se, circula há mais de 15 anos ininterruptos, mesmo em períodos eleitorais."
Tal
conduta, pelo que se sabe, é proibida pelo art. 73, VI, alínea "b" da
Lei 9.504/97, verbis:
Art. 73.
São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas
tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos
eleitorais:
VI - nos
três meses que antecedem o pleito:
b) com
exceção da propaganda de produtos e serviços que tenham concorrência no
mercado, autorizar publicidade
institucional dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos
federais, estaduais ou municipais, ou das respectivas entidades da
administração indireta, salvo em caso de grave e urgente necessidade pública,
assim reconhecida pela Justiça Eleitoral;
Precisa
de mais alguma coisa para compreender que a conduta acima descrita é a
comprovação de conduta vedada.
Réus confessos...
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