segunda-feira, 13 de agosto de 2012

ABUSO DOS MEIOS DE COMUNICAÇÃO SOCIAL DA CASSAÇÃO E MULTA SEVERA



Ouvi hoje no Programa “Nos Bastidores da Política” da Rádio Regional (1.120) onde o secretário geral de um Partido Político enaltecia as qualidades do gestor municipal.

A conduta, além de ilegal, poderá ensejar uma nova ação contra o candidato a prefeito Veveu Arruda por abuso dos meios de comunicação social (Abuso do Poder).

A rádio poderá sofrer graves sanções, inclusive pesadas multas.

Querem testar?

Vejamos o que diz o art. 22 da Lei Complementar 64/90, verbis:

Art. 22. Qualquer partido político, coligação, candidato ou Ministério Público Eleitoral poderá representar à Justiça Eleitoral, diretamente ao Corregedor-Geral ou Regional, relatando fatos e indicando provas, indícios e circunstâncias e pedir abertura de investigação judicial para apurar uso indevido, desvio ou abuso do poder econômico ou do poder de autoridade, ou utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social, em benefício de candidato ou de partido político, obedecido o seguinte rito:

XIV – julgada procedente a representação, ainda que após a proclamação dos eleitos, o Tribunal declarará a inelegibilidade do representado e de quantos hajam contribuído para a prática do ato, cominando-lhes sanção de inelegibilidade para as eleições a se realizarem nos 8 (oito) anos subsequentes à eleição em que se verificou, além da cassação do registro ou diploma do candidato diretamente beneficiado pela interferência do poder econômico ou pelo desvio ou abuso do poder de autoridade ou dos meios de comunicação, determinando a remessa dos autos ao Ministério Público Eleitoral, para instauração de processo disciplinar, se for o caso, e de ação penal, ordenando quaisquer outras providências que a espécie comportar; (Redação dada pela Lei Complementar nº 135, de 2010) 

XVI – para a configuração do ato abusivo, não será considerada a potencialidade de o fato alterar o resultado da eleição, mas apenas a gravidade das circunstâncias que o caracterizam. (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010).

O que vejo, é que os radialistas de Sobral ainda acham que as coisas não mudaram e podem fazer tudo que quiserem sem que com isso não sofram nada.

Gostaria de dizer aos amigos radialistas que, na qualidade de profissional, irei até as últimas consequências, portanto, cautela quando na realização de entrevistas deste tipo.

Lembro que o principal prejudicada pode ser o candidato de vocês.
 


  

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