Ministério
Público Eleitoral entende que ele é ficha suja
Vamos aos fatos.
O vereador José Itamar
Ribeiro da Silva está com suas contas de gestão do ano 2000 desaprovadas pelo
Tribunal de Constas dos Municípios.
Seria ele considerado um
ficha suja, conforme art. 1º, inciso I, alínea “g” da Lei Complementar
O Tribunal de Contas, nos
autos do Processo nº 1093/03, observou-se que diversas irregularidades haviam
sido constatadas, sendo que referida decisão ocorrera no dia 10 de junho de
2003.
Itamar recorreu da decisão,
tendo o Tribunal, em resumo, modificado em parte a decisão anterior. Colhe-se a
seguinte ementa:
Ementa: Recurso de
Reconsideração. Contas de Gestão da Câmara Municipal de Sobral – exercício de
2000 – provimento parcial do recurso. Saneamento de partes das falhas. Redução
da multa aplicada e do débito imputado, exclusão da nota de improbidade
administração e manutenção das contas como IRREGULARES, na forma do art. 13,
inciso III, alínea “b” da Lei Estadual nº 12.160/93. (Acórdão 4355/2007 de 13
de setembro de 2007).
Pois bem.
As contas do vereador Itamar
Ribeiro são consideradas irregulares, vale dizer, os vícios são insanáveis,
tanto é que fora mantida a desaprovação de contas do edil.
Disse o Tribunal, no
referido acórdão, que Itamar Ribeiro apresentou
1) “despesas indevidas com jantares, compra de
ovos de páscoa e Buffet de confraternização” onde “referidos
gastos não são atribuições do Poder Legislativo e não atendem ao interesse
público, portanto persiste a irregularidade”
2)
Irregularidades nas licitações
2.1. Para serviços de transporte de pessoas e
materiais no qual o “objeto não definido com clareza; contradição no
convite sobre o reajuste de preço; ausência de processo administrativo
(autuação, protocolo e numeração); ausência de orçamento prévio e pesquisa de
mercado”
2.2. Serviços de divulgação e publicidade e aquisição de combustíveis
no qual há “ausência de processo administrativo (autuação, protocolo e
numeração); ausência de orçamento prévio e pesquisa de mercado”
3) Ausência de Licitação para aquisição de material de expediente, que
para o Tribunal de Contas, “restou comprovada a não realização do processo
licitatório, infringido a lei nº 8.666/93”.
4. Ausência de Licitação para confecção de material de expediente –
também descumprindo o “que preconiza a Lei 8.666/93”.
O Tribunal manteve a
irregularidade na Prestação de Contas de Itamar Ribeiro, retirando a nota de
improbidade administrativa.
Na referida decisão, Itamar
foi condenado a pagar multas – que já foram recolhidas aos cofres públicos.
E agora? Pode Itamar ser
candidato a vereador?
De início, entendia que SIM.
Tal situação vem sendo
debatida pela doutrina, sendo certo que, em reunião ocorrida hoje com o
Procurador Regional Eleitoral, os promotores de justiça entenderam pela
apresentação de Ação de Impugnação de Registro de Candidatura.
“Por sua natureza
administrativa não cabem aos Tribunais de Contas a avaliação se o ato ensejador
do acórdão pela desaprovação das contas públicas caracteriza-se como sendo ou
não ato de improbidade administrativa. Tal situação deverá ser resolvida pelo Poder
Judiciário.”
O que será importante é
saber se os atos acima descritos estão presentes em qualquer das hipóteses
prevista na Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/92), notadamente
referente aos artigos 9º, 10 e 11.
Poderia
a Justiça Eleitoral ser competente para, incidentalmente ou diretamente, julgar
se o ato motivador da desaprovação das contas configura-se ou não ato de
improbidade administrativa? Tal competência não seria da Justiça Comum?
A
RESPOSTA JÁ FOI DADA.
A
jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral já havia firmado há tempos o
entendimento de que “irregularidade insanável é aquela que indica ato de
improbidade administrativa” (Vide Acórdão no 588, JTSE 1/2003).
A resposta ao caso do
vereador Itamar Ribeiro pode ser colhida no seguinte julgado:
“Da mesma forma, o
administrador que deixa de realizar licitação pública quando a lei o determina,
pratica um ato pautado por grave omissão dolosa, a reclamar o seu afastamento
dos pleitos a realizarem-se pelos oito anos seguintes. Nesse sentido, segue
plenamente aplicável a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, que
quanto ao tema já pontificava que: “(...) o
descumprimento da Lei de Licitações configura irregularidade insanável.
Precedentes: RO no 1.207, de minha relatoria, publicado na sessão de 20.9.2006
e REspe nos 22.704 e 22.609, Rel. Min. Luiz Carlos Madeira, DJ de 19.10.2004 e
27.9.2004, respectivamente”.
O art. 11 da Lei de
Improbidade administrativa lista uma série de condutas, no qual podemos
destacar como “ato de improbidade administrativa que atenta contra os
princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os
deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às
instituições”.
O art. 10, inciso VIII e IX
da supracitada lei dispõe com ato de improbidade administrativa:
VIII – frustrar a licitude
de processo licitatório ou dispensá-lo indevidamente;
IX – ordenar ou permitir a
realização de despesas não autorizadas em lei ou regulamento;
Não há, definitivamente,
entre essas hipóteses, uma só delas que admita a sua realização na forma
culposa.
“Ao fazer referência à
improbidade administrativa, a lei obviamente não exigiu de qualquer modo a
propositura da ação correspondente na órbita civil como requisito para a
ocorrência da inelegibilidade” (Márlos Reis, Juiz e um dos redatores da minuta
da Lei da Ficha Limpa. Autor de "Direito Eleitoral Brasileiro"
(Editora Leya-Alumnus, no prelo).
Com
essa interpretação, Itamar Ribeiro está, formalmente, enquadrado na Lei de
Ficha Limpa, se tornando inelegível por 8 anos, A PARTIR DO JULGADO DO TRIBUNAL
DE CONTAS.
Com efeito, para que o
administrador com contas rejeitadas fique inelegível, basta que a
irregularidade apurada pelo tribunal de contas corresponda abstratamente a uma
das formas de improbidade relacionadas nos arts. 9˚ a 11 da Lei de Improbidade
Administrativa.
Essa equação é feita a
partir da leitura do parecer ou acórdão proferido pelo tribunal de contas,
confrontando-se os fatos ali narrados com as figuras previstas nos referidos
dispositivos.
Quando a lei faz menção à
improbidade administrativa, reporta-se a atos positivos ou negativos que
defluem do comportamento do administrador, o qual agiu ou deixou de agir ao
arrepio das obrigações pelas quais sabe estar limitado, sendo inadmissível a
alegação de ignorância.
É o caso de Itamar Ribeiro.
A decisão do Tribunal de
Contas não tem recurso no próprio tribunal e Itamar só estará salvo se conseguir
alguma medida liminar ou sentença na Justiça Comum contra a decisão do TCM,
caso contrário, Itamar Ribeiro é considerado inelegível, ou seja, FICHA SUJA.