quinta-feira, 16 de agosto de 2012

NADA DE "BOATOS". A VERDADE É QUE O MINISTÉRIO PÚBLICO PEDIU A CASSAÇÃO DE VEVEU ARRUDA




Perambulando pelos blogs de Sobral, chamou a atenção a notícia de que seria boato o pedido de cassação do Veveu Arruda e seu vice.

Boato uma ova.

É pura realidade e a imprensa do Ceará publicou com base em entrevistas feitas ao Promotor de Justiça Eleitoral de Sobral.

A representação trata exatamente do uso da máquina administrativa quando da utilização do Boletim Municipal de Sobral enaltecento as "realizações" feitas no Município. Isso é proibido por Lei.

Como dissemos, o pedido de cassação de Veveu Arruda e Carlos Hilton está baseado no Art. 73, §5º da Lei 9.504/97, onde “o candidato beneficiado, agente público ou não, ficará sujeito à cassação do registro ou do diploma" e foi feita pelo Ministério Público Eleitoral de Sobral. 

Se estiver mentido, caro "blogueiro oficial", peça o direito de resposta.

O que o "blogueiro oficial" da campanha de Veveu Arruda disse é nada mais que a prova cabal e a confissão do ilícito eleitoral, vejamos o que ele disse:

"A denúncia é que Veveu estaria sendo beneficiado pela continuidade das publicações do Boletim Municipal, veículos em circulação há cerca de 15 anos, trazendo informações a população sobre as ações que o Poder Executivo Municipal promove em benefício da própria população. (...)
O que está sendo questionado pelo MP é a manutenção da circulação diária de um veículo de comunicação que servem exclusivamente ao povo de Sobral, que repete-se, circula há mais de 15 anos ininterruptos, mesmo em períodos eleitorais."

Tal conduta, pelo que se sabe, é proibida pelo art. 73, VI, alínea "b" da Lei 9.504/97, verbis:

Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais: 
VI - nos três meses que antecedem o pleito:
b) com exceção da propaganda de produtos e serviços que tenham concorrência no mercado, autorizar publicidade institucional dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, ou das respectivas entidades da administração indireta, salvo em caso de grave e urgente necessidade pública, assim reconhecida pela Justiça Eleitoral; 

Precisa de mais alguma coisa para compreender que a conduta acima descrita é a comprovação de conduta vedada.

Réus confessos...

Nenhum comentário:

Postar um comentário