Parece-nos que isto configura uma evidentíssima afronta a vários dispositivos legais e constitucionais, que visam assegurar a necessária autonomia financeira do Legislativo local.
Alguns Prefeitos não compreendem o alcance e significado do comando normativo que assegura, na prática, a independência dos Poderes, pretendendo ter sob jugo o Legislativo Municipal, obrigando-o a "mendigar" o duodécimo, impedindo-o de exercer suas funções típicas de fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, além da função básica de legislar.
Prescreve a Constituição da República, no seu art. 168, que "os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares e especiais, destinados aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Ministério Público, ser-lhes-ão entregues até o dia 20 de cada mês...", observando MANOEL GONÇALVES FERREIRA FILHO, em seus "Comentários à Constituição Brasileira de 1988", Saraiva, 1994, vol. 3, p. 158, que a verdadeira independência do Legislativo jamais estará assegurada se depender ele da boa vontade do Executivo para haver o numerário correspondente à sua dotação orçamentária.A posição dos Tribunais é pacífica, vejamos:
"A norma inscrita no art. 168 da Constituição reveste-se de caráter tutelar, concebida que foi para impedir o Executivo de causar, em desfavor do Judiciário, do Legislativo e do Ministério Público, um estado de subordinação financeira que comprometesse, pela gestão arbitrária do orçamento – ou, até mesmo, pela injusta recusa de liberar os recursos nele consignados –, a própria independência político-jurídica daquelas instituições" (RTJ 159/455).
"Repasse duodecimal. Garantia de independência, que não está sujeita à programação financeira e ao fluxo da arrecadação. Trata-se de uma ordem de distribuição prioritária de satisfação das dotações consignadas ao Poder Judiciário" (RDA 189/307).
Tanto é rigoroso o regime jurídico pátrio no que tange à exigência do repasse do duodécimo que caracteriza crime de responsabilidade o não cumprimento imediato de ordem judicial proferida em mandado de segurança determinando ao Prefeito Municipal o repasse, incontinente, à Câmara Municipal da quota orçamentária a ela destinada (RT 577/416), independentemente de criar-se pressuposto para a intervenção no Município, ante à ameaça ao funcionamento de um de seus Poderes.
Além de data-limite para a transferência, o valor do repasse deve ser fielmente observado. Não pode o gestor repassar a mais nem a menos, sob pena de crime de responsabilidade. É o que dispõe a Constituição Federal, em seu artigo 29-A, in verbis:
§ 2º Constitui crime de responsabilidade do Prefeito Municipal:
I - efetuar repasse que supere os limites definidos neste artigo;
II - não enviar o repasse até o dia vinte de cada mês; ou
III - enviá-lo a menor em relação à proporção fixada na Lei Orçamentária.
Nenhum comentário:
Postar um comentário