domingo, 12 de fevereiro de 2012

DIFERANÇA ENTRE PROMOÇÃO PESSOAL E PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA

Ouvi em rádios e li em alguns blogs comentários a respeito dos adesivos em carros e outdoor espalhados na cidade de Sobral.

A discursão primordial era se nos casos apresentados existia propaganda eleitoral antecipada e qual seria o papel da justiça eleitoral nesses casos.

Podemos responder que não encontramos em nenhum caso propaganda eleitoral antecipada mas atos que no máximo configuraria mera promoção pessoal.

Observamos nos adesivos e outdoor que não existe nenhuma menção à atuação política, planos ou interesse a pleitos futuros, sendo fácil constatar que tal promoção pessoal não configura nenhuma propaganda eleitoral.

A esse respeito podemos coletar algumas decisão do TSE a respeito do tema:

“[...]. Propaganda eleitoral antecipada. Multa. Inexistência. 1. Mensagens de felicitação, contendo o nome e cargo do político, sem qualquer menção à sua atuação política, planos ou interesse a pleito futuro, configura mera promoção pessoal. [...].”(Ac. de 26.5.2009 no AgR-REspe nº 35.539, rel. Min. Marcelo Ribeiro; no mesmo sentido o Ac. de 22.3.2007 no ARESPE nº 26.236, rel. Min. Cesar Asfor Rocha.)

"Representação. Propaganda eleitoral antecipada. [...] 2. A jurisprudência desta Corte, firmada nas eleições de 2006, é de que mensagens de felicitação veiculadas por meio de outdoor configuram mero ato de promoção pessoal se não há referência a eleições vindouras, plataforma política ou outras circunstâncias que permitam concluir pela configuração de propaganda eleitoral antecipada, ainda que de forma subliminar. [...]" (Ac. de 25.8.2010 no ARESPE nº 28378, rel. Min. Arnaldo Versiani)

"Na linha dos precedentes desta Corte Superior, mensagens de cumprimento e felicitação, sem referência a eleição vindoura ou a outro elemento que induza o eleitor a concluir que o possível candidato é o mais apto a exercer mandato eletivo, não configuram propaganda eleitoral extemporânea. [...].” (Ac. de 14.4.2009 no ARESPE nº 26.901, rel. Min. Felix Fischer; no mesmo sentido o Ac. de 11.10.2001 no AG nº 2.848, rel. Min. Sepúlveda Pertence.)

(...) Não configura propaganda eleitoral extemporânea, mas apenas promoção pessoal, a divulgação de tabelas de jogos que, embora contendo o cargo ocupado e o nome de quem a distribui, não faz menção à proposta política e à pretensão a pleito futuro. [...].” (Ac. de 10.4.2007 no AARESPE nº 26.209, rel. Min. Caputo Bastos.)

A publicidade em questão traz tão-somente o nome do representado e respectivo apoiamento ao evento (Rio + 20), não ultrapassando os liames legais, não havendo qualquer menção à candidatura, cargo pretendido, ações políticas a desenvolver e sequer pedido de voto.

Aliás, a mera divulgação do nome e do trabalho desenvolvido, sem referências a eleições, candidaturas ou votos, não caracteriza propaganda eleitoral antecipada, nem permite a aplicação de multa prevista no art. 36, 3º, da Lei nº 9.504/97, conforme vem entendendo sistematicamente o TSE.

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