segunda-feira, 16 de abril de 2012

LIMINAR: JUSTIÇA PROIBE APLICAÇÃO DE MULTAS POR GUARDAS MUNICIPAIS EM SOBRAL



Guardas Municipais não poderão aplicar multas

O juiz da 3ª. Vara Civel de Sobral, Dr. Willer Sóstenes de Sousa e Silva, concedeu antecipação de tutela (liminar) e determinou que o Município de Sobral se abstenha de proceder autuações administrativas de trânsito feitas por outros servidores que não os agentes de trânsito concursados.

O pedido partiu da Defensoria Pública de Sobral e Ministério Público Estadual que acusavam o Município de Sobral de utilizar-se de Guardas Municipais para efetivar multas de trânsito, ato esse considerado ilegal e inconstitucional.

O Município de Sobral havia apresentado defesa fora do prazo legal e confirmava que a decisão de aplicar multa de trânsito seria legal e alegou “ser reduzido o número de agentes de trânsito”.

Segundo o Juiz ficou observado que “o ato administrativo que designou os servidores guardas civis municipais para exercerem as funções inerentes aos agentes da autoridade de trânsito é uma portaria (n. 103 de 02/11/2011), baixada pelo coordenador da Coordenadoria de Trânsito e Transporte Urbano de Sobral” e que tal ato não poderia ser editado pelo coordenador da CTTU, por se tratar de um “agente incompetente” e mais “nem o próprio secretário tem competência para fazer tais designações” salientou o magistrado para quem “a incompetência para praticar o ato restou manifesta”.

“Ora, mesmo sendo reconhecidamente insuficiente o quadro de agentes de trânsito, o Município de Sobral prefere aumentar o quantitavo de guardas civis mediante concurso que, da inscrição até a prova, não levou mais do que 4 meses” argumentando “
se é possível fazer concurso para guarda civil em 4 meses porque não pode fazer concurso para agente de trânsito no mesmo período?”, frisou o magistrado, deixando claro que o município “não dá provimento aos cargos de agente de trânsito porque não quer”.

E mais,

“... motivar o ato unicamente na ausência de agente de trânsito sem deflagrar o devido concurso público para preencher os cargos vagos é apresentar motivo falso, contrário a verdade real

Por fim decidiu o magistrado:

“O ato administrativo nulo não gera efeitos desde a sua expedição, não sendo lógico manter sua aparente validade no mundo jurídico até sentença final quando já há elementos a demonstrar sua nulidade.

Existe perigo de demora porque os guardas civis municipais estão praticando atos administrativos nulos por vício de incompetência absoluta, gerando efeitos na vida de terceiros de forma ilegítima.

Diante do exposto, concedo o pedido de antecipação de tutela liminarmente para determinar que o réu se abstenha de proceder autuações administrativas de trânsito por meio de servidores outros que não os agentes de trânsito concursados.

Deve o réu suspender a cobrança das autuações decorrentes de autuações feitas por outros agentes que não os agentes de trânsito concursados e suspender o trâmite de todos os procedimentos administrativos relativos às autuações procedidas por outros agentes que não os agentes de trânsito de carreira.”


O magistrado fixou o prazo de 48 horas para o cumprimento da decisão sob pena de multa diária e pessoal ao Coordenador da CTTU, o Secretário de Cidadania e Segurança e o Chefe da Guarda Civil Municipal de R$ 500,00, além de apuração de suas responsabilidades no âmbito civil, administrativo e criminal. (vide Processo 40.335-86.2012.8.06.0167)

DO BLOG. Parece que vem mais por ai...

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