Como anunciamos anteriormente, o TSE mudou a interpretação da lei eleitoral feita para as eleições de 2010, quando era exigido apenas que o político apresentasse as contas para ter liberado o registro de candidato.
Ontem a maioria dos Ministros votaram no sentido de exigir a aprovação das contas eleitorais para a obtenção da certidão de quitação eleitoral e, em conseqüência, do próprio registro de candidatura.
Na nossa visão, a decisão do TSE só poderá ter validade para as eleições de 2014, por força da incidência do art. 16 da Constituição Federal e dos princípios constitucionais da segurança jurídica e da proteção da confiança legítima, que asseguram a estabilidade nas regras do processo eleitoral.
O art. 16 da Constituição, ao submeter a alteração legal do processo eleitoral à regra da anualidade, constitui uma garantia fundamental para o pleno exercício de direitos políticos.
A decisão do TSE, reformulando o seu próprio entendimento, interfere, como bem já decidiu o STF ao julgar a lei de ficha limpa, “numa fase específica do processo eleitoral, qualificada na jurisprudência como a fase pré-eleitoral, que se inicia com a escolha e a apresentação das candidaturas pelos partidos políticos e vai até o registro das candidaturas na Justiça Eleitoral”, “pois o processo político de escolha de candidaturas é muito mais complexo e tem início com a própria filiação partidária do candidato, em outubro do ano anterior”.
A competição eleitoral se inicia exatamente um ano antes da data das eleições e, nesse interregno, o art. 16 da Constituição exige que qualquer modificação nas regras do jogo não terá eficácia imediata para o pleito em curso.
Nesse sentimento de idéias, decido pela maioria dos Ministros do Supremo Tribunal Federal ao julgar a aplicação da Lei Complementar 135/2010, vejo que tal decisão do Tribunal Superior Eleitoral atinge também, como já dissemos, a segurança jurídica e da proteção da confiança, já que no ano de 2010 o TSE autorizou a candidatura daqueles que tinham contas desaprovadas.
É o que o Supremo Tribunal Federal, no acórdão RE 633703/MG, da relatoria do Ministro Gilmar Mendes, afirmara que “toda limitação legal ao direito de sufrágio passivo, isto é, qualquer restrição legal à elegibilidade do cidadão constitui uma limitação da igualdade de oportunidades na competição eleitoral”
Tal situação fará com que o Poder Judiciário seja acionado a se posicionar em cada caso.
O que se sabe é que, por enquanto, aqueles que tiveram as suas contas desaprovadas não poderão ter quitação eleitoral.
Com a palavra os Tribunais e os Advogados.
A PALAVRA DO DIA
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Evangelho (Lc 21,12-19)
— Aleluia, Aleluia, Aleluia.
— Permanece fiel até a morte, e a coroa da vida eu te darei!
Proclamação do Evangelho de Jesus Cri...
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