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sábado, 19 de novembro de 2011

SOBRE A POSTAGEM: CÂMARAS MUNICIPAIS NÃO PODEM MAIS CONCEDER LICENÇA PARA 120 DIAS.

Segundo entendimento do Tribunal de Contas de Pernambuco, postado no blog do vereador Zezão, existe o entendimento de que a partir do momento em que os Vereadores passaram a contribuir para o regime geral da Previdência Social, a “licença” deve ser concedida pelo INSS, tendo a Câmara que pagar apenas a diferença em relação ao teto, ou seja, a Câmara paga os 15 dias e a previdência paga o resto, no caso de Sobral, apenas o teto do INSS (abaixo do salário de vereador) podendo, através de lei, ser complementada.

Ouso discordar.

Primeiro porque a licença é concedida pela Câmara de Vereadores, através de votação, e o INSS não pode interferir no funcionamento daquele, sob pena de ferir o art. 2º da Constituição Federal c/c art. 17 da Lei Orgânica do Município de Sobral. (independência dos Poderes).

Quanto a parte em que os vereadores passaram a contribuir com o Regime Geral da Previdência e que por isso a Câmara deverá pagar apenas os 15 dias (como se fosse o empregador comum) e os demais após a avaliação de perícia médica do INSS, mantenho a minha discordância, em parte, de tal entendimento.

Em análise à doutrina e jurisprudência, convenci-me de que o vereador que tiver aprovado o seu pedido de licença, por motivo de saúde, pela Câmara Municipal tem o direito de receber o pagamento do subsídio na integralidade, independente do INSS.

Não podemos confundir direito previdenciário com a relação jurídica mantida entre o edil e a Câmara Municipal.

A lei orgânica do Município de Sobral prevê o seguinte:

Art. 43 - O Vereador pode licenciar-se:
I - por motivos de saúde, devidamente comprovados;
§ 2º- Para fins de remuneração, considerar-se-á como em exercício o Vereador licenciado nos termos do inciso I.

Ora, a Lei Orgânica do Município garante a remuneração ou subsídios e não auxílio-doença àquele que se licencie por motivos de saúde devidamente comprovado.

O fato de a autarquia previdenciária eventualmente indeferir pedido de auxílio-doença não interfere nas garantias asseguradas ao vereador pela Lei Orgânica Municipal e pela Constituição Federal.

Outrossim, dispõe ainda a Constituição Federal, verbis:

Art. 29. O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos:
VI - o subsídio dos Vereadores será fixado pelas respectivas Câmaras Municipais em cada legislatura para a subseqüente, observado o que dispõe esta Constituição, observados os critérios estabelecidos na respectiva Lei Orgânica e os seguintes limites máximos:

Art. 38.
III - investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e, não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior;

Deve-se, inicialmente, distinguir que existem duas relações jurídicas distintas a serem analisadas. A primeira, a relação entre o segurado e o INSS; a segunda, entre o vereador e a Câmara Municipal.

Como dito anteriormente a Lei Orgânica Municipal, em seu art. 43, § 2º estabelece que “considerar-se-á como em exercício o Vereador licenciado por motivo de saúde, devidamente comprovados”.

Deste modo, assegura-se ao edil o recebimento dos subsídios durante todo o período em que se encontrar afastado para tratamento de saúde.

Os critérios são aqueles estabelecidos na Lei Orgânica.

No caso, independentemente do resultado da perícia médica do INSS, quando a Câmara Municipal reconhecer a moléstia do vereador ao aprovar a licença, deverá manter o pagamento dos seus subsídios ou remuneração, inclusive, convocando o suplente, se for por período superior a 120 dias.

Aplica-se aos vereadores, pelo princípio da simetria, o disposto previsto no art. 56 da Constituição Federal, verbis:

Art. 56. Não perderá o mandato o Deputado ou Senador:
I – (...)
II - licenciado pela respectiva Casa por motivo de doença, ou para tratar, sem remuneração, de interesse particular, desde que, neste caso, o afastamento não ultrapasse cento e vinte dias por sessão legislativa.
§ 1º - O suplente será convocado nos casos de vaga, de investidura em funções previstas neste artigo ou de licença superior a cento e vinte dias.

A licença é concedida pela Casa Legislativa e não pelo INSS e a convocação do suplente, sem prejuízo da remuneração do vereador, ocorrerá quando ultrapassar os 120 (cento e vinte) dias. Fim de papo.

Deste modo, quando a Câmara Municipal de Sobral deferir o pedido de licença médica assumirá, conseqüentemente, o ônus de arcar com a sua remuneração durante o período de afastamento, seja qual período for (30, 60, 90, 120 ou 130 dias) e no caso de ultrapassar o prazo previsto no art. 56, inciso II, §1º da CF, a convocação do suplente deve ser efetivada e a remuneração paga pela própria Câmara.

Consideremos que o INSS não conceda o benefício de auxílio-doença. O que pode acontecer?

Como apresentamos acima, a Câmara, ao aprovar a licença, terá que pagar a integralidade do subsídio do vereador, independente do que disser o INSS. Se o INSS conceder o auxílio-doença, teremos uma economia para a Câmara, que deverá pagar apenas o complemento do subsídio não pago pela autarquia, através do auxílio-doença.

Como dito, é direito do vereador receber a respectiva remuneração pela Câmara, quando esta aprova a licença por motivo de saúde.

A Câmara Municipal de Sobral, assim como todo o Poder Legislativo, não pode submeter às regras gerais da previdência social, salvo estipulação legal em contrário, sob pena de invasão e interferência dos Poderes.

Neste sentido, já decidiu o Tribunal de Justiça de Minas Gerais:

“VEREADOR. LICENÇA POR MOTIVO DE DOENÇA. REMUNERAÇÃO. PREVISÃO LEGAL. - Se a legislação municipal prevê a remuneração do vereador em licença, nada há que a impeça, pois não fere lei superior. - Remuneração não se confunde com auxílio previdenciário e, se prevista dentro dos princípios legais, deve ser atendida. - Mandado de segurança concedido.” (Ap. Civ. 1.0056.05.111549-3/001 – Rel. Des. Ernane Fidelis, DJMG 21/11/2006)

Por certo, a Câmara de Sobral não poderá se submeter aos ditames do INSS e caso o vereador, vinculado ao Regime Geral de Previdência, tenha o auxílio-doença negado pela autarquia federal, devendo receber na íntegra e a expensas da Câmara, a sua remuneração, conforme mandamento da lei orgânica

“A “empresa” que garantir ao segurado licença remunerada ficará obrigada a pagar-lhe durante o período de auxílio-doença a eventual diferença entre o valor deste e a importância garantida pela licença” (regra do próprio INSS), ou seja, caso a Câmara conceda a licença por motivo de saúde, ficará obrigada a pagar-lhe durante o período, a complementação que o auxílio-doença não chegar à remuneração.

Pergunta-se novamente: Mas se o INSS negar o auxílio-doença?

Pela regra da previdência, o vereador deveria receber os 15 pela Câmara e não teria direito ao auxílio-doença, repetimos, AUXÍLIO-DOENÇA.

Ocorre que a Câmara terá que manter a remuneração do vereador, independente do que pensa o INSS.

Explica-se novamente.

De acordo com a própria lei orgânica do Município, uma vez concedida a licença, o vereador fica impedido de assumir o mandato enquanto não terminar o período da licença concedida, verbis:

Art. 43 - O Vereador pode licenciar-se:
I - por motivos de saúde, devidamente comprovados;
II - para tratar de interesses particulares, desde que o período de licença não seja superior a 120 (cento e vinte) dias por sessão legislativa.
§ 1º- Nos casos dos incisos I e II, não poderá o Vereador reassumir antes que se tenha escoado o prazo de sua licença.

Como dito, a licença, uma vez concedida pela Câmara, fará com que o vereador fique impossibilitado de assumir antes que tenha sido escoado o prazo de sua licença.

Ora, em caso de negado (auxílio-doença) pelo INSS, perde o vereador apenas o direito ao auxílio-doença, entretanto, a sua remuneração ficará garantida, sob pena de prejuízo inaceitável ao vereador licenciado pela Câmara (dignidade da pessoa humana – art. 1º, III da CF) e ingerência na sua autonomia funcional e financeira, além de interferência no seu próprio Poder, ferindo a independência dos Poderes (art. 2º da CF e 17 da Lei Orgânica de Sobral).

O Município rege-se pela sua lei orgânica e a ela deve obedecer.

Havendo conflito entre as normas (Hans Kelsen fala que existe um conflito entre duas normas quando há uma incompatibilidade entre o que é fixado como devido por uma norma e o que outra norma estabelece como devido) é claro que a Lei Orgânica vai prevalecer já que hierarquicamente superior à Lei 8.213/91.

No caso em questão, talvez não tenha ocorrido sequer conflito e sim a negativa por parte do INSS do auxílio-doença no qual estaria obrigado a pagar até o seu limite máximo de contribuição, caso reconhecesse.

Caso o INSS não reconheça o direito ao auxílio doença, a Câmara Municipal de Sobral, por sua independência funcional e financeira e, por força da Lei Orgânica do Município, deverá pagar integralmente o valor da remuneração (subsídio)

É o meu parecer, salvo melhor juízo.

Lintor José Linhares Torquato
OAB-CE 15.131

2 comentários:

  1. Data a máxima vênio, quero discordo do nobre parecerista, senão vejamos:
    O Auxílio doença depende da opinião técnica "perícia do concedente" não havendo competência em geral para um Edil para se pronunciar sobre o estado'de saúde de alguém. Os Vereadores são médicos? E se houver liberalidade na Casa Legislativa e vários Vereadores começarem a pedir sem motivo a licença referida? E vou mais além, por estarmos a tratar de recursos públicos e serem estes indiponíveis (princípio da Indisponibilidade dos recursos públicos) o Edil que tivesse sua licença negada por perícia deveria imediatamente voltar às atividades sob pena das penalidades imputadas aos faltosos às reuniões da Casa legislativa.
    SMJ,
    É o nosso entendimento.
    Will Lacerda
    Mestre em Gestão Pública
    Autor do livro Vereadores
    Colaborador do site www.vereadores.net

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  2. Caro Will Lacerda.
    Com certeza o auxílio doença depende de opnião técnica. Ocorre nobre colega que não é o vereador que se pronuncia sobre o estado de saúde do outro não. Quando um veredor pede licença por motivo de saúde ele é amparado por um ou mais atestados médidos, repito, atestado de profissional da saúde, ou seja, os vereadores votam a licença do vereador com base em um atestado e não porque "eles tem olho clínico".
    A questão é de respeito inclusive a um atestado de um médico que pode se contradizer com o do INSS. Nada incomum, por sinal.
    Diversas são as ações contra o INSS exatamente por não reconhecer um atestado médido e não aceitar o auxílio doença ou mesmo garantir o direito de uma pessoa se aposentar.
    Para o INSS, para receber auxílio doença é preciso está praticamente hospitalizado e para se aponsetar, além de não ter as duas pernas, tem que ter dificuldade em mecher com as mãos.
    Absurdo não....

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