O plenário do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) manteve, na sessão desta terça-feira (4), o prefeito de Santa Quitéria-CE, Francisco das Chagas Magalhães Mesquita, no cargo. Por unanimidade, a Corte tomou a decisão ao dar provimento a recurso do prefeito e de seu vice e rejeitar a denúncia de que ele teria praticado compra de votos nas eleições de 2008.
A ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha acompanhou, em seu voto-vista, o relator, ministro Marcelo Ribeiro, que votou pelo provimento do recurso por entender que a decisão do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará (TRE-CE) cassou o diploma do prefeito e de seu vice com base em uma hipotética intenção ou suposição de compra de votos da parte do candidato na época. A ministra havia solicitado vista do processo em maio.
O TRE-CE concluiu pela compra de votos em razão da apreensão, na madrugada do dia 4 de outubro de 2008, véspera do pleito, de um veículo do então candidato a prefeito Francisco das Chagas, com material de propaganda, envelopes bancários e cerca de R$ 14 mil em dinheiro.
De acordo com a ministra Cármen Lúcia, no processo não estão presentes os requisitos, exigidos pelo TSE, para a comprovação da captação ilícita de sufrágio. Ou seja, não ficou provado que o dinheiro encontrado no veículo seria utilizado para a compra de votos, nem a participação ou anuência do candidato para a prática desse ilícito.
“Não há prova firme e clara, não há elementos concretos, nem comprovação definitiva de que teria ocorrido a captação ilícita de sufrágio”, disse a ministra.
Segundo a ministra Cármen Lúcia, para a condenação de um candidato por captação ilícita de sufrágio é imprescindível haver “uma prova efetiva” e não indícios ou suposições de que ele pretendia cometer o crime eleitoral.
Voto do relator
Afirmou o ministro Marcelo Ribeiro, na sessão de maio, que o tribunal regional se baseou apenas na apreensão do material que estava no veículo, não comprovando a utilização do dinheiro para a compra de votos. “Para se caracterizar o ilícito é preciso a comprovação de que o candidato praticou ou permitiu que se praticasse o ato previsto na lei”, sustentou.
O artigo 41-A da Lei das Eleições (Lei nº 9.504/1997) diz que é preciso, para que seja configurada a prática de compra de votos,“doar, oferecer, prometer ou entregar ao eleitor bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza”. Para o ministro Marcelo Ribeiro, no caso não se observa a existência de nenhuma dessas ações.
“O material que se encontrava no veículo que supostamente comprovaria a prática ilícita foi apreendido, interrompidos, portanto, os atos preparatórios da suposta captação de votos. Não há que se falar em efetiva consumação da conduta”, afirmou, para concluir que não ficou demonstrada a ocorrência de compra de votos.
A Serra Grande dos cearenses
-
Relendo o livro "A MISSÃO DE IBIAPABA" de autoria do Padre Antônio Vieira,
edição da Livraria Almedina de Portugal. Trata, entre outras coisas, da
vis...
Há uma hora
Nenhum comentário:
Postar um comentário