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sexta-feira, 16 de setembro de 2011
MINISTÉRIO PÚBLICO NÃO ACEITA CRIAÇÃO DO PSD
O Ministério Público Eleitoral (MPE) encaminhou parecer à ministra Nancy Andrighi, relatora do pedido de registro do Partido Social Democrático (PSD) no Tribunal Superior Eleitoral (TSE), em que opina pela conversão do processo em diligências para determinar ao partido em formação que apresente as certidões expedidas pelos Tribunais Regionais Eleitorais (TREs) com a finalidade de a legenda demonstrar que obteve o apoiamento mínimo nacional necessário ao registro de seu estatuto no TSE, entre outras exigências. Caso não sejam cumpridas as diligências, o Ministério Público opina pelo indeferimento do registro da legenda.
O Ministério Público solicita ainda do PSD os acórdãos dos Tribunais Regionais Eleitorais, para comprovar que a legenda obteve registro de diretórios regionais em, pelo menos, nove estados. Pela lei, o partido em fase de formação precisa provar ao TSE registro de suas direções regionais em, pelo menos, nove unidades da Federação. Pede ainda o MPE que o partido remeta documentação que comprove o total de votos dados, em âmbito nacional, na última eleição geral para a Câmara dos Deputados.
Segundo o MPE, o PSD não comprovou até o momento o apoiamento mínimo de eleitores exigido por dispositivo do artigo 9º da Lei dos Partidos Políticos (Lei 9096/95). Pela documentação apresentada pelo partido, o MPE diz que o total de apoios certificados para a criação da agremiação é de apenas 177.371 eleitores, aquém do número exigido pela legislação.
Parecer
Assinado pela vice-procuradora-geral eleitoral Sandra Cureau, o parecer da Procuradoria Geral Eleitoral informa que foram apresentadas quatro inpugnações (PSPB, Democratas, Lúcio Quadros Vieira Lima e PTB) ao pedido de registro do estatuto e do diretório nacional do PSD no TSE, que encontra-se sob a relatoria da ministra Nancy Andrighi.
O Ministério Público Eleitoral informa que houve pelo PSD instrução deficiente do pedido de registro. Isto porque, além de ter apresentado certidões dos cartórios eleitorais para conferência pelo TSE, o partido em formação também julgou desnecessário obter junto aos TREs os registros dos diretórios regionais. Ou seja, ressalta o Ministério Público, que o pedido de registro foi instruído apenas com a prova da constituição do diretório regional de Santa Catarina, deferido pelo TRE-SC em 17 de agosto deste ano. Segundo o MPE, tal procedimento é “inadmissível” e justificaria até mesmo o indeferimento do pedido de registro por inépcia.
No entanto, acrescenta o MPE, o PSD juntou posteriormente ao pedido acórdãos que atestam o deferimento da constituição dos diretórios regionais nos estados de Goiás, Tocantins, Acre, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte e Rondônia. O PSD juntou ainda ao processo certidões de julgamento dos pedidos de registro de direções regionais do partido no Paraná, Piauí e Mato Grosso.
Porém, afirma o Ministério Público Eleitoral que o PSD deve juntar aos autos os respectivos acórdãos regionais, devidamente publicados, demonstrando assim que foi concluído o processo de registro nesses TREs.
Outros argumentos de impugnações
Diz ainda o parecer que, entre os argumentos das impugnações, há controvérsia envolvendo o uso do nome e sigla do partido (PSD), já que o nome e a sigla já teriam sido utilizados por partido extinto e incorporado ao Partido Trabalhista Brasileiro (PTB) em 2002. Outra questão diz respeito à impossibilidade de uso do número 55 pelo PSD, já que o número teria sido pleiteado por outra legenda. No entanto, no parecer o MPE rejeita essas alegações.
Também sobre a suposta incompatibilidade entre o estatuto do partido e o procedimento da Resolução TSE 23.283/2010, a Procuradoria Geral Eleitoral entende que tal questão não interfere no deferimento do registro.
Vista às partes
A ministra Nancy Andrighi, ao receber o parecer em seu gabinete, abriu vista às partes, em cartório, “sobre os documentos de folhas 1.286-1.362 juntados pelo Ministério Público Eleitoral, pelo prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a contar da data de hoje, independentemente de publicação”.
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